O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou normas que estabeleciam idade máxima para inscrição de voluntários na Polícia Militar (PM) e no Corpo de Bombeiros de Goiás e permitiam que eles exercessem atividades de guarda e policiamento. A decisão foi tomada de forma unânime em sessão virtual e atende uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A ação foi relatada pelo ministro Nunes Marques. O ministro explica que a lei federal 10.029/2000 é a norma geral que autoriza a prestação voluntária de serviços administrativos e auxiliares de saúde e de defesa civil nas polícias e nos corpos de bombeiros militares. Segundo ele, essa norma pode ser suplementada por estados, mas comandos, definições e os critérios nela não podem ser extrapolados.

Nunes Marques julgou a ação inconstitucional co dispositivo da Lei estadual 14.012/2001, que autorizava o serviço voluntário a fazer a “guarda de próprios estaduais” e o “policiamento ostensivo e preventivo a pé e de eventos”. Para o ministro, a atividade de defesa civil é executada pelos bombeiros militares, cabendo aos voluntários apenas o serviço auxiliar e administrativo, sem uso de instrumentos de força, prerrogativa das polícias militares e das guardas municipais.

A norma julgada inconstitucional fixava a idade máxima de 27 anos para o ingresso no serviço voluntário. Para o relator, não existem fundamentos razoáveis para a restrição. Ele lembrou que o STF declarou inconstitucional regra da Lei federal 10.029/2000 que limitava o serviço voluntário a pessoas com até 23 anos.

Por fim, ficou declarado inconstitucional trecho da norma que permitia a prorrogação do serviço prestado por duas vezes, desde que houvesse interesse da Polícia Militar. O ministro explica que a lei federal permite apenas uma prorrogação.